Em ação ajuizada pela banca BFKG, a 2ª Vara do Trabalho de São Leopoldo condenou o banco Santander Brasil S.A., ao pagamento de indenização decorrente de práticas de assédio moral que levaram bancária a desenvolver quadro clínico depressivo.
Ao fundamentar sua decisão, o Juiz da 2º Vara do Trabalho, reconhecendo a gravidade da situação, fixou indenização com caráter punitiva visando desestimular futuras práticas de assédio moral:
“Diante de tudo o que foi exposto, tenho que a prova oral é apta a demonstrar que a reclamante sofria humilhações e constrangimentos no ambiente de trabalho que extrapolam o poder de comando do empregador e caracterizam o assédio moral. Em consequência, é assegurado à autora o direito à indenização pelos danos morais, forte no art. 5º, inciso X, da Constituição Federal.
Em relação ao montante da indenização, arbitra-se o valor com base na gravidade da conduta e na extensão do dano, com fulcro no artigo 944 do Código Civil, considerando, ainda, a finalidade pedagógica da condenação.
A culpa da reclamada é grave. O assédio moral é atitude covarde, que deve ser severamente combatida. A reclamada é instituição bancária com alto poderio financeiro, de modo que, para que se desestimule a prática do assédio moral, com finalidade preventivo-pedagógica, necessário que o valor da indenização seja vultoso.”
As excessivas e abusivas cobranças pelo cumprimento de metas, muitas vezes através de palavras de baixo calão, de humilhações e constrangimentos, têm sido recorrentes no interior das instituições financeiras e, por isso mesmo, a Justiça do Trabalho tem agido com rigor em tais circunstâncias.
Da decisão ainda cabe recurso.
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