segunda-feira, 21 de setembro de 2009

COBRANÇA DE ICMS SOBRE DEMANDA DE ENEGRIA ELÉTRICA PRÉ-CONTRATADA É ABUSIVA

O Fisco estadual vem adotando uma postura ilegal e imoral perante os contribuintes, empresários, que utilizam a energia elétrica como importante insumo em seu processo produtivo: Cobrança de ICMS sobre demanda pré-contratada e não utilizada.
É comum, na atividade empresarial, os contratos de reforço de demanda, firmados com as empresas distribuidoras de energia elétrica, com o objetivos de, por um lado, garantir um fornecimento adequado de energia e, por outro, diminuir custos com este importante insumo. Em muitas ocasiões, na vigências destes contratos, as empresas acabam não utilizando a totalidade da demanda previamente contratada e não se dão conta de uma circunstância importantíssima: O FISCO ESTADUAL APLICA O ICMS SOBRE ENERGIA ELÉTRICA QUE SEQUER CIRCULOU; ou seja, o contribuinte paga um tributo sobre produto que não utilizou!
Os tribunais têm entendido que a cobrança de ICMS sobre energia elétrica não consumida é ilegal e, portanto, o valor deve ser devolvido ou mesmo compensado. O STJ, por exemplo, já decidiu que “(…) O ICMS deve incidir sobre o valor da energia elétrica efetivamente consumida, isto é, a que for entregue ao consumidor, a que tenha saído da linha de transmissão e entrado no estabelecimento da empresa(…)”, ou seja, o contribuinte só deve pagar tributo sobre aquilo que efetivamente consumiu.
A Análise dos contratos de pré-contratação de energia elétrica, bem como o contraste dos mesmos com a realidade representada pelas faturas emitidas são medidas que se impõem para verificar o excesso de ICMS e, assim, buscar o imediato encerramento das cobranças e a devolução do tributo indevido.

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